rijk/verdrag/notawisseling-tussen-de-nederlandse-en-de-braziliaanse-regering-houdende-een-voo/BWBV0005941
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Notawisseling tussen de Nederlandse en de Braziliaanse Regering houdende een voorlopige overeenkomst tot regeling der handelsbetrekkingen BWBV0005941 verdrag geldend 1937-03-15 https://wetten.overheid.nl/BWBV0005941 Notawisseling tussen de Nederlandse en de Braziliaanse Regering houdende een voorlopige overeenkomst tot regeling der handelsbetrekkingen

Notawisseling tussen de Nederlandse en de Braziliaanse Regering houdende een voorlopige overeenkomst tot regeling der handelsbetrekkingen

Artikel 1˚

As quantias em mil réis, já regularmente depositadas nos bancos portadores de creditos commerciaes atrazados estipulados abaixo, no artigo 4°, em garantia de um pedido de cambio approvado de accôrdo com as prescripçoes do contrôle cambial no Brasil, deverao ser entregues ao Banco do Brasil, que as utilisará, assim comó os depositos já existentes no proprio Banco, pela forma indicada a seguir.

Artikel 2˚

a). — Afim de apressar as entregas referidas no artigo 1°, que deverao ser effectuadas no decorrer dos 30 dias seguintes á assignatura deste ajuste, o Banco do Brasil communicará immediatemente aos demais bancos as taxas officiaes de cambio que servirao para a liquidaçao definitiva, pelos devedores brasileiros, dos ereditos commerciaes atrazados e informará os mesmos bancos acerca das formalidades a serem preenchidas para ultimar as entregas.

b). — Nos termos do artigo 4° item a, os creditos que representem importaçoes despachadas nas alfandegas brasileiras entre 1° de Abril de 1931 e 11 de Setembro de 1934, serao liquidados ás taxas officiaes fixadas pelo Banco do Brasil no dia 11 de Setembro de 1934; os creditos que representem importaçoes despachadas entre 11 de Setembro de 1934 e 11 de Fevereiro de 1935 serao liquidados ás taxas officiaes do dia 11 de Fevereiro de 1935.

Artikel 3˚

Findo o prazo de trinta dias fixados no artigo 2° e logo que possivel, o Banco do Brasil encaminhará ao Banco Hollandez Unido, em Amsterdam, as relaçoes contendo: os nomes das pessoas naturaes ou juridicas que tenham feito os depósitos, o montante de cada credito e os nomes e endereços dos credores respectivos, relaçoes essas que servirao de base ao pagamento referido no artigo 5°.

Artikel 4°

a).

— Sao considerados creditos commerciaes atrazados os creditos resultantes da venda de mercadorias importadas e despachadas nas alfandegas brasileiras no periodo comprehendido entre 1° de Abril de 1931 en 11 de Fevereiro de 1935, inclusive, que nao foram ainda satisfeitos cambialmente aos credores domiciliados no Reino dos Paizes Baixos, exceptuando-se os indicados a seguir:

1°) 1°) A totalidade ou parte de quaesquer creditos que tenham sido objecto de um contracto de cambio com o Banco do Brasil; 2°) 2°) Os 40 % do montante de cada credito relativo a uma importaçao despachada posteriormente a 10 de Setembro de 1934, visto essa percentagem poder ser liquidada por intermedio do mercado de cambio livre. Fica, pois, expressamente entendido que tal percentagem deverá ser dessa forma liquidada pelos devedores.

b). — Ficam especialmente comprehendidos nos creditos commerciaes atrazados estipulados na lettra a do presente artigo, os creditos pagaveis por intermedio de lettra de cambio ou de quaesquer effeitos commerciaes ou por abertura de credito em conta.

Artikel 5°

a). — O Banco Hollandez Unido será encarregado de receber do Banco do Brasil as remessas de cambio necessarias à liquidaçao dos cereditos e de reparti-las com os respectivos credores.

b). — O Banco Hollandez Unido fará com que os interessados lhe entreguem um recibo em duas vias, uma das quaes deverá ser envidada ao Banco do Brasil.

Artikel 6°

Como remuneraçao dos serviços que o Banco Hollandez Unido lhe prestará, nos termos do presente ajuste, o Banco do Brasil pagará ao mesmo uma commissao em florins equivalente a um oitavo por cento da importancia total das remessas convertidas.

Artikel 7°

Todos os pagamentos relativos a capitaes, juros, remuneraçoes e outros, effectuados pelo Banco do Brasil nos termos de presente ajuste, serao effectuados sem deduçao alguma de taxas ou impostos, os quaes, no caso de serem devidos, ficarao a cargo do Banco do Brasil; a este imcumbirá tambem o pagamento de qualquer imposto de sello ou ourtros, no Brasil, que possam ser devidos sobre quaesquer documentos relativos ao presente ajuste.

Artikel 8°

As cessoes ou transferencias eventuaes de creditos visados pelo presente ajuste, serao notificadas o mais rapidamente possivel ao Banco do Brasil e ao Banco Hollandaz Unido.

Artikel 9°

O Banco Hollandez Unido e o Banco do Brasil regulamentarao, de commum accôrdo, as modalidades de organisaçao e execuçao das disposiçoes do presente ajuste, de forma a assegurar-lhe um bom funccionamento. As difficuldades que porventura surgirem da applicaçao do presente ajuste serao liquidadas por entendimento directos entre os dois Bancos.